CAPÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 59

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 59

Art. 59. O art. 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Vigência)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos "Art. 14.

Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:

I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado)." (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art59

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