Art. 63
Art. 63. O art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos "Art. 8º ........................................................................................
§ 1º ........................................................................................
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
........................................................................................" (NR)
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