CAPÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 62

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 62

Redação atual dada pela Lei 12.024/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.024/2009

Art. 62.

O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, , passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente.

(Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Produção de efeito)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art62

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