CAPÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 47

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 47

Redação atual dada pela Lei 15.394/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.394/2026

Art. 47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi , desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário.

(Redação dada pela Lei nº 15.394, de 2026)

§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês.

(Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

§ 2º O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:

(Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e (Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

(Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

§ 3º O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes.

(Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

§ 4º A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição tributária.

(Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art47

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