CAPÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 46

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 46

Art. 46. Os arts. 2º , 10 e 30 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Vigência)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos "Art. 2º

(VETADO)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1º de outubro de 2004." (NR) "Art. 10. ........................................................................................

........................................................................................

III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002:

a) no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou b) no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas;

........................................................................................

§ 2º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR) "

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art46

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