CAPÍTULO I

Art. 2

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 15.504/2026.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.774/20082012revogado · Lei 12.712/20122026alterado · Lei 15.504/2026

Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter , e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

(Redação dada pela Lei nº 15.504, de 2026)

§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2 º

(Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 11.774, de 2008)

§ 4º Não impedirá a fruição do Repes o pedido de habilitação no Redata até a data do deferimento nesse regime.

(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art2

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