Art. 2
Redação atual dada pela Lei 15.504/2026.
Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter , e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
(Redação dada pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2 º
(Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 4º Não impedirá a fruição do Repes o pedido de habilitação no Redata até a data do deferimento nesse regime.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
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