CAPÍTULO I

Art. 6

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 6

Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2º desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º e o § 2º do art. 5º desta Lei.

(Regulamento)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art6

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