Art. 1
Redação atual dada pela Lei 15.504/2026.
Art. 1º São instituídos o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter
(Redata), nos termos do disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 15.504, de 2026)
Parágrafo único. O Poder Executivo federal disciplinará em regulamento as condições necessárias para a habilitação ao Repes e a habilitação e a coabilitação ao Redata.
(Redação dada pela Lei nº 15.504, de 2026)
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