Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção VI - Casos Especiais de Tributação

Art. 70

Legislação Tributária Federal · Art. 70

Redação atual dada pela Lei 11.196/2005. 347 acórdãos e 95 decisões monocráticas de TRF3, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/10/2026.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.196/2005

Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

§ 2o O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3º O valor da multa ou vantagem será:

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita, na determinação do lucro real;

III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

347 acórdãos de TRF3, TRF5 e outros tribunais citam este artigo125 TRF3 · 99 TRF5 · 34 TRF4 · 20 TRF2 · 16 CARF · 12 TRF1 · 7 TJSP · 6 STJ · 6 TJMG · 6 RFB · 3 TJSC · 3 TST · 2 TJDFT · 2 TJRS · 2 TJMT · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJTO · 1 TJBA
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95 decisões monocráticas de TST, TRF4 e outros tribunais citam este artigo38 TST · 16 TRF4 · 13 TRF2 · 10 TJMG · 5 STF · 4 TRF1 · 4 TRF5 · 2 STJ · 2 TJBA · 1 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art70

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