Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção VII - Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições

Art. 73

Legislação Tributária Federal · Art. 73

Redação atual dada pela Lei 12.844/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.844/2013

Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados , inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:

(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

(Vide RE 917285)

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;

(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.

(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73

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