Art. 73
Redação atual dada pela Lei 12.844/2013.
Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados , inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vide RE 917285)
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
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