Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção VII - Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições

Art. 74-A

Legislação Tributária Federal · Art. 74-A

Redação atual dada pela Lei 14.873/2024.

Histórico de alterações
2024alterado · Lei 14.873/2024

Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

(Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

§ 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:

(Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

(Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

(Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

(Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74-A

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita