Art. 74-A
Redação atual dada pela Lei 14.873/2024.
Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
§ 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:
(Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
(Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
(Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
(Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
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