Art. 40
Art. 40. Os arts. 1o , 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ........................................................................
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§ 4o ...............................................................................
I – destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;
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(NR) “Art. 23.
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Parágrafo único.
A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de:
I – falta, na hipótese a que se refere o § 2o do art. 1o ; e II – introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4o do art. 1o
.” (NR) “Art. 25.
Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.
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(NR) “Art. 50.
A verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
...................................................................................”
(NR) “Art. 60.
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II – extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
§ 1o Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o , considera-se responsável:
I – o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou II – o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 3o Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1o na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.” (NR) “Art. 75.
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§ 4o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1o .”
(NR) “Art. 102.
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§ 2o
A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.”
(NR)
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