CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 46

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 46

Art. 46. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a normatização, cobrança, fiscalização e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único. A contribuição de que trata este artigo sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 , e na Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art46

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