CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 45

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 45

Art. 45. O art. 8o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Vigência encerrada “Art. 8º ........................................................................

§ 1o ...............................................................................

I – ..................................................................................

a) day trade : a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

.............................................................................................

§ 2o Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.

§ 3o

O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.

I – revogado;

II – revogado.

...................................................................................”

(NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art45

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