Art. 45
Art. 45. O art. 8o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vigência encerrada “Art. 8º ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
I – ..................................................................................
a) day trade : a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
.............................................................................................
§ 2o Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
§ 3o
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
I – revogado;
II – revogado.
...................................................................................”
(NR)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita