CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 49

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 49

Art. 49. Os valores retidos pelas instituições financeiras na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), que se encontram pendentes de recolhimento, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art49

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