Art. 47
Art. 47. A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o
-A:
“Art. 8o
-A.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4o a 6o e 8o será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.
§ 1o
O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:
I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;
II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou III – até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.
§ 2o
O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1o :
I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.”
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