CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 47

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 47

Art. 47. A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o

-A:

“Art. 8o

-A.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4o a 6o e 8o será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.

§ 1o

O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:

I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;

II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou III – até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.

§ 2o

O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1o :

I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.”

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art47

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