Art. 51
Art. 51. O art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28.
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XX – serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
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(NR)
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