CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 51

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 51

Art. 51. O art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28.

................................................................................

..............................................................................................

XX – serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).

.......................................................................................”

(NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art51

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