Art. 56-B
Incluído pela MP 517/2010.
Art. 56-B. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 2004 , poderá:
(Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
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