CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 59

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 59

Art. 59. O art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ....................................................................................

..............................................................................................

§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3o .

§ 5o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art59

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