CAPÍTULO IV - DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 39

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 39

Art. 39. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 34 a 37 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art39

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita