CAPÍTULO IV - DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 35

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 35

Art. 35. A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 34, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art35

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