CAPÍTULO IV - DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 36

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 36

Incluído pela Lei 12.995/2014.

Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.995/2014

Art. 36. O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se também aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados.

§ 1º ( Vigência encerrada )

§ 2º ( Vigência encerrada )

I - ( Vigência encerrada )

II - ( Vigência encerrada )

§ 1o Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1o daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.

(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 2o No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1o do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para:

(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de 1 (um) ano, inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos.

(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 3o O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1o do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação da Medida Provisória no 634, de 26 de dezembro de 2013 , já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1o .

(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art36

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