CAPÍTULO IV - DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 38

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 38

Art. 38. Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 34 ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 36.

Parágrafo único. O recolhimento da multa prevista no caput não garante o direito à operação regular do local ou recinto nem prejudica a aplicação das sanções estabelecidas no art. 37 e de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art38

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