TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 56

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 56

Redação atual dada pela Lei 15.001/2024.

Histórico de alterações
2024alterado · Lei 15.001/2024

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

(Redação dada pela Lei nº 15.001, de 2024)

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art56

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