TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 46

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 46

Incluído pela Lei 13.530/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.530/2017

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

(Regulamento) (Regulamento)

(Vide Lei nº 10.870, de 2004)

§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.

(Regulamento) (Regulamento)

(Vide Lei nº 10.870, de 2004)

§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

§ 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5º Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art46

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