TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 51

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 51

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art51

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