TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 55

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 55

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art55

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