TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 53

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 53

Redação atual dada pela Lei 13.490/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.490/2017

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

(Regulamento)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

(Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

(Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

II - ampliação e diminuição de vagas;

(Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

III - elaboração da programação dos cursos;

(Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

(Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

V - contratação e dispensa de professores;

(Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

VI - planos de carreira docente.

(Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.

(Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.

(Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art53

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