CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 34

Art. 34. As alíneas a e b do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º..................................................................

........................................................................

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo."

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art34

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