CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 33

Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Parágrafo único.

(VETADO)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art33

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