CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 30

10 acórdãos do TJSP e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos

XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art30

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