CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 26

Redação atual dada pela Lei 12.816/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.816/2013

Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput , as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1o do art. 9o da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011 .

(Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art26

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