CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 29

Art. 29. Estão isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art29

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