CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 28

Art. 28. O inciso XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 198 8, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .................................................................

........................................................................

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto."

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art28

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