CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 16

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 16

Incluído pela Lei 13.498/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.498/2017

Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.

(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:

(Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)

I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 ;

(Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)

II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;

(Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)

III – demais contribuintes.

(Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art16

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