Art. 16
Incluído pela Lei 13.498/2017.
Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.
(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
(Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)
I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 ;
(Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)
II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
(Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)
III – demais contribuintes.
(Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)
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