CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 9

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 9

Art. 9º O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 , com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art9

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