Art. 11-A
Incluído pela Lei 15.270/2025.
Art. 11-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos Tabela de redução do ajuste anual
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL
REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA até R$ 60.000,00 até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero) de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00)
§ 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário.
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos
§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores a R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) não terão redução no imposto devido.
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita