CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 12

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 12

Redação atual dada pela Lei 15.270/2025.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.324/20062010alterado · Lei 12.213/20102012incluído · Lei 12.715/20122015alterado · Lei 13.097/20152025alterado · Lei 15.270/2025

Art. 12. Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos:

(Redação dada pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;

(Redação dada pela Lei nº 12.213, de 2010)

(Vigência)

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 ;

IV -

(VETADO)

V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.

VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

VIII - doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.

§ 2°

(VETADO)

§ 3° - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

I - está limitada:

(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

III - não poderá exceder:

(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art12

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita