CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 15

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 11.311/2006.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.311/2006

Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.

(Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006) (Produção de efeito)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art15

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