CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 14

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 14

Redação atual dada pela Lei 11.311/2006. 4 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.311/2006

Art. 14. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

(Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006)

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.

(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art14

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