CAPÍTULO III-A

Art. 16-A

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 16-A

Redação atual dada pela Lei 15.270/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.270/2025

Art. 16-A.

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º , 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 , e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

IV - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

V - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários:

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988 ;

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 ;

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 ;

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024 ;

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 ;

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo;

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 ;

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

VI - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 :

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA);

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

b) Warrant Agropecuário (WA);

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

VII - a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , desde que negociada no mercado financeiro;

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

VIII - a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

IX - os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

X - os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

XI - os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

XII - os lucros e dividendos:

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:

(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do § 1º deste artigo, observado o seguinte:

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula:

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que:

REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução:

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

II - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

III - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 ;

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

IV - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

V - do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

§ 4º Caso o valor apurado nos termos do § 3º deste artigo seja negativo, o valor devido a título de tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será 0 (zero).

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

§ 5º Do valor apurado na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo será deduzido o montante do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na fonte antecipado nos termos do art. 6º-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

§ 6º O resultado obtido nos termos do § 5º deste artigo será adicionado ao saldo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do art. 12 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

§ 7º No caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de registro de que trata o art. 236 da Constituição Federal , serão excluídos da base de cálculo da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art16-A

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