CAPÍTULO VI - Da Tributação das Operações FinanceirasSEÇÃO II - Do Mercado de Renda Variável

Art. 74

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 74

Art. 74. Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap.

Vigência encerrada

§ 1º A base de cálculo do imposto das operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap.

§ 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.

§ 3º Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas no termos da legislação vigente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Tributação das Operações Financeiras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art74

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