CAPÍTULO VI - Da Tributação das Operações FinanceirasSEÇÃO I - Do Mercado de Renda Fixa

Art. 68

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 68

Art. 68. São isentos do Imposto de Renda:

Vigência encerrada

I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;

II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimentos;

III - os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art68

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