CAPÍTULO VI - Da Tributação das Operações FinanceirasSEÇÃO I - Do Mercado de Renda Fixa

Art. 71

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 71

Art. 71. Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art71

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