CAPÍTULO VI - Da Tributação das Operações FinanceirasSEÇÃO I - Do Mercado de Renda Fixa

Art. 66

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 66

Art. 66. Nas aplicações em fundos de renda fixa, inclusive, em Fundo de Aplicação Financeira (FAF), resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.

Vigência encerrada

Parágrafo único.

O imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador do fundo na data do resgate.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art66

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