CAPÍTULO VI - Da Tributação das Operações FinanceirasSEÇÃO II - Do Mercado de Renda Variável

Art. 75

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 75

Art. 75.

Ressalvado o disposto no § 3º do art. 74, fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de tratam os arts. 73 e 74, definindo as condições para a sua realização.

Vigência encerrada

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art75

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