Art. 76
Redação atual dada pela MP 998/1995.
Art. 76. O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)
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