CAPÍTULO VI - Da Tributação das Operações FinanceirasSEÇÃO III - Das Disposições Comuns à Tributação das Operações Financeiras

Art. 76

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 76

Redação atual dada pela MP 998/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · MP 998/1995

Art. 76. O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Tributação das Operações Financeiras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art76

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