CAPÍTULO VI - Da Tributação das Operações FinanceirasSEÇÃO I - Do Mercado de Renda Fixa

Art. 69

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 69

Art. 69. Ficam revogadas as isenções previstas na legislação do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

Vigência encerrada

Parágrafo único.

O imposto devido sobre os rendimentos de que trata este artigo será retido por ocasião do crédito ou pagamento do rendimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art69

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