CAPÍTULO VI - Da Tributação das Operações FinanceirasSEÇÃO IV - Da Tributação das Operações Financeiras

Art. 80

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 80

Art. 80.

Sujeitam-se à tributação pelo Imposto Renda, à alíquota de dez por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei Nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.

Vigência encerrada

§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota.

§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo, são isentos de Imposto de Renda.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art80

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