Art. 36
Revogado pela Lei 9.718/1998.
Art. 36. Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada ano-calendário as pessoas jurídicas:
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
(Vide Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
II -
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
III -
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
IV -
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
V -
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
VI -
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
VII -
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
VIII -
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
I ;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998) ;
X -
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
XI -
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
XII -
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
XIII -
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
XIV -
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
XV -
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
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