Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.718, de 1998.
CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO III - Do Regime de Tributação com Base no Lucro

Art. 36

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 36

Revogado pela Lei 9.718/1998.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.249/19951998revogado · Lei 9.718/1998

Art. 36. Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada ano-calendário as pessoas jurídicas:

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

(Vide Lei nº 9.249, de 1995)

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

II -

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

III -

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

IV -

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

V -

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

VI -

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

VII -

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

VIII -

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

I ;

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998) ;

X -

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

XI -

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

XII -

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

XIII -

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

XIV -

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

XV -

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art36

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